Para Hely Lopes Meireles, considera-se como direito líquido e certo:
...
".. o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depende de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à mandado de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 12. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1989. P.12-13)