Acreditamos que, pelo menos em termos práticos, a segunda teoria encontra mais adeptos na seara trabalhista.
Nesse sentido, na prática, adotando-se a segunda teoria, temos que a autoridade coatora será, na imensa maioria dos casos, o juiz do trabalho ou o juiz de direito investido de jurisdição trabalhista, o Tribunal ou um dos seus órgãos.
Entretanto, como há a possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança contra ato dos órgãos de fiscalização do trabalho, também poderá figurar no polo passivo de uma ação de mandado de segurança o auditor fiscal do trabalho, o superintendente regional do trabalho ou ainda, até mesmo, o próprio Ministro do trabalho.
Em casos raros, a doutrina tem admitido à impetração de mandado de segurança em face de atos de serventuários investidos de poder de autoridade como, por exemplo, o Diretor de secretaria.