Quem figura no polo passivo de uma ação de mandado de segurança adquire a denominação de impetrado. (ou seja, seria o réu, o reclamado na reclamatória trabalhista)
Segundo entendimento do STJ e STF, figura como legitimado passivo em uma ação de mandado de segurança, a pessoa jurídica ao qual a autoridade coatora pertence, eis que esta (a pessoa jurídica) é quem vai suportar os ônus da decisão judicial, cabendo, nesse caso, apenas indicar a autoridade coatora.
Entretanto, em sentido diametralmente oposto, outra parte da doutrina entende que figura como legitimado passivo em uma ação de mandado de segurança, apenas a autoridade coatora, responsável pela prática do ato, cabendo, nesse caso, apenas indicar a pessoa jurídica ao qual a autoridade coatora pertence.
Para uma terceira corrente, figuram como legitimados passivos tanto a autoridade coatora, quanto a pessoa jurídica ao esta pertence.