A constituição de 1937 suprimiu o instituto em comento, sendo que, durante sua vigência, o mandado de segurança deixou de ser considerado como uma garantia de índole constitucional, passando a ser tratado apenas através de leis ordinárias.
Inclusive, no mesmo ano de 1937, foi editado o Decreto de número 06 que excluiu do alcance do mandado de segurança os atos praticados pelo Presidente da República, pelos Ministros de Estado, pelos Governadores e pelos interventores.
Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil de 1939, embora tenha tratado da questão, nos artigos 319 a 331, também restringiu o alcance do mandado de segurança, sobretudo, em questões envolvessem impostos e taxas.