Tanto os órgãos públicos dotados de personalidade jurídica, quanto os desprovidos de personalidade jurídica, mas dotados de capacidade processual, também podem figurar no polo ativo de uma ação de mandado de segurança.
O que se exige, na realidade, é a condição de titular do direito individual líquido e certo que foi lesado por ato de autoridade pública.
Na realidade, no âmbito da Justiça do Trabalho, em que o mandado de segurança objetiva, na maioria dos casos, atacar o ato jurisdicional, o legitimado ativo será geralmente a parte processual que se sentiu lesada, ou seja, o empregado ou o empregador.
Isto não quer dizer que somente o empregador ou o empregado sejam partes legítimas para o ajuizamento de uma ação de mandado de segurança.