Já para o ilustre professor Manoel Antonio Teixeira Filho, mandado de segurança pode ser conceituado como:
...
"ação de segurança ou assecuratória é o meio, constitucionalmente previsto, de que se pode valer a pessoa, física ou jurídica, para obter um mandado destinado à proteção de direito próprio ou de terceiro, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público. (TEXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Mandado de segurança na justiça do trabalho: individual e coletivo. São Paulo:LTr, 1992. P. 89)