A antecipação da tutela consiste num provimento sumário pelo qual o juiz dá uma ordem visando a realização antecipada do direito, diante da probabilidade de sua existência. Não cabe qualquer questionamento das autoridades encarregadas de seu cumprimento.
A eventual ilegalidade da decisão judicial somente poderá ser atacada no processo em que foi proferida, mediante recurso cabível. Enquanto não revogada ou não cassada, a medida surte efeitos e deve ser observada nos seus estritos termos.
É oportuno destacar a súmula nº 45 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: