Contudo, na ação anulatória do crédito fiscal (não se pode confundir com embargos à execução), o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, também não pode ser exigido por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal.
Mas importa observar que, nessa hipótese, não haverá inibição da ação executiva fiscal. Veja, no seguimento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.