O sujeito passivo, para discutir administrativamente o crédito tributário, deveria depositar previamente o seu valor integral, tal como é devido nos embargos à execução tributária.
Contudo, o STJ editou súmula reconhecendo a ilegitimidade do depósito para recurso administrativo.
Assim, hoje já não é necessário o depósito do débito para discussão da dívida tributária no âmbito administrativo.