Ao seu turno, ensina César Fiúza (2008, p.987) que "a guarda, em termos genéricos, é o lado material do poder familiar; é a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes". Ressalva ainda o ilustre doutrinador que a guarda pode ser concedia também a terceiros, a exemplo dos casos de tutela.
Portanto, o instituto da guarda está intrinsecamente ligado ao complexo de deveres e direitos decorrentes do exercício do poder familiar. Porém, a este não se limita, haja vista os casos em que o poder parental é destituído e a guarda dos filhos menores é concedida a terceiros.