Destarte, podemos concluir que mesmo antes do advento da Lei 11.698/08, a guarda compartilhada já ocupava espaço em homologações e decisões judiciais.
Agora, esse tipo de guarda deixa de ser um "precedente", e passa a ser o modelo preferencial a ser aplicado pelo julgador, nos casos em que não há consenso entre os pais sobre a guarda dos filhos, levando-se em conta o principio do melhor interesse do menor.
A convivência simultânea e harmoniosa com ambos os genitores é que irá insculpir nos filhos o sentimento de união e de solidariedade familiar, indispensáveis à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer cidadão.