A Lei em comento trouxe nova redação ao artigo 1.584 do Código Civil, e acrescentando-lhe o § 2º que assim dispõe:
"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".
Mesmo passando a ser este o modelo preferencial, a rotina dos tribunais vem acenando para a inviabilidade de sua concessão quando houver litígio entre os genitores. A justificativa se baseia no fato de que em havendo forte conflito entre os pais, o melhor interesse do filho pode ser prejudicado, comprometendo, assim, a sua formação e estabilidade emocional.