Havia certa divergência jurídica acerca da competência para o julgamento dos Embargos de terceiro.
É que se considerarmos que os Embargos de terceiros não versam sobre relação de emprego, alguns autores defendiam a incompetência da justiça do trabalho para o julgamento desta ação.
Entretanto, atualmente pacífico é o entendimento que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos Embargos de terceiro, que neste caso, será do juiz que determinou a constrição do bem.