Conforme já informado, atualmente, os embargos de terceiros encontram-se previstos nos artigo 1046 a 1054 do Código de Processo Civil:
Veja o que diz o artigo 1046 do CPC:
"Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos."