A petição inicial deverá ser elaborada de acordo com as diretrizes traçadas no artigo 282 do CPC, devendo a parte fazer prova sumária de sua posse, bem como de sua qualidade de terceiro e ainda, apresentar os documentos e rol de testemunhas.
Esta é a redação do artigo 1050 do CPC:
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.