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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Embargos de terceiro

A petição inicial deverá ser elaborada de acordo com as diretrizes traçadas no artigo 282 do CPC, devendo a parte fazer prova sumária de sua posse, bem como de sua qualidade de terceiro e ainda, apresentar os documentos e rol de testemunhas.

Esta é a redação do artigo 1050 do CPC:

Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.


 
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