Conforme estabelece o artigo 1048 do CPC, os Embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo na fase de conhecimento, enquanto não transitada em julgado à sentença e, no processo de execução, em até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, desde que antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.