Diante disso, conclui-se estar consagrada a transmissibilidade da obrigação alimentar em nosso ordenamento jurídico. Porém, caberá à doutrina e à jurisprudência indicar seus limites e orientar os operadores do direito bem como os demais entes da sociedade no sentido de que, em se tratando de alimentos, deve-se pautar o princípio da dignidade da pessoa humana. É que, como já dito alhures: a realização do direito a alimentos é condição necessária a uma vida digna.
Código Civil - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.