Com relação ao art. 1.700 do atual Código Civil, apreendeu-se não se tratar de mera reprodução do art. 23 da Lei do Divórcio, vez que consagrou a regra da transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, e estendeu aos parentes o alcance do encargo. Porém, o referido artigo não impõe limites à transmissão, deixando a cargo da doutrina e jurisprudência limitá-la às forças da herança.