A partir daí alternaram-se os entendimentos sobre a possibilidade ou não da transmissão da obrigação alimentar.
Após intensas discussões, a doutrina e a jurisprudência majoritária firmaram-se no sentido de que intransmissível era a obrigação alimentar entre parentes (com fulcro no art. 402 do Código de 1916), enquanto transmissível era a obrigação entre cônjuges (art. 23 da Lei 6.515/77).
Isso porque o parente beneficiário dos alimentos certamente seria também herdeiro do autor da herança e, sendo assim, poderia também pleitear alimentos diretamente aos demais herdeiros, por direito próprio, haja vista possuir parentesco com estes.