A Transmissibilidade. Objeto de controvérsias, a transmissibilidade de obrigação alimentar, é assunto polêmico desde a entrada em vigor da Lei 6.515 de 26 de setembro de 1977.
Naquela época vigia o Código de 1.916, que em seu art. 402, vedava a transmissão da obrigação alimentar em obediência à característica dos alimentos de ser direito personalíssimo (a relação restrita entre alimentante e ao alimentado). Assim, faltando um dos componentes da relação (credor ou devedor), extinguia-se a obrigação. Esse era o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência.
Acontece que com a entrada em vigor da Lei 6.515/77, seu art. 23, permitiu, em relação aos cônjuges, a transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, observando o disposto no artigo 1.796 do então Código Civil.