Entretanto, o artigo 206, § 2º do Código Civil dispõe que a pretensão alimentar prescreve em dois anos, contado a partir do vencimento da prestação. Neste caso, o que prescreve são as prestações vencidas e não cobradas pelo credor. É o direito de acionar o devedor pelo inadimplemento das prestações que prescreve, tendo em vista a finalidade dos alimentos ser a satisfação de uma necessidade urgente e atual.