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Alimentos - Parte III

Vale lembrar que nos termos do artigo 15 da Lei 5478/68 - Lei que rege a Ação de Alimentos - a sentença judicial que fixa alimentos não transita em julgado. No entanto, o entendimento doutrinário é de que tal redação padece de técnica legislativa, vez que a sentença que decide sobre alimentos tem sua eficácia limitada no tempo, pois trata de relação jurídica continuativa, podendo, portanto, ser reexaminada sempre que sobrevier alteração no estado de fato ou de direito que motivaram o decisum.

Logo, não havendo modificação na situação dos sujeitos da obrigação alimentar (alteração no binômio necessidade/possibilidade), permanece a sentença imutável, escudada pela coisa julgada, só podendo ser objeto de revisão quando se verificar desequilíbrio entre as partes.

A Imprescritibilidade. Não prescreve o direito à alimentos. A qualquer momento em que se fizerem necessários, os alimentos podem ser pedidos pelo seu titular e, se presentes os seus pressupostos legais (necessidade, possibilidade e vínculo jurídico entre o alimentante e o alimentado), deve ser satisfeita a pretensão do credor alimentar.


 
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