Lado outro, não justifica a não prestação dos alimentos pelos pais sob a alegação de falta de condições financeiras. Por mais pobres que eles sejam, devem contribuir com alguma parcela para o sustento dos filhos, pois o dever de sustentá-lo sobrepõe-se ao direito de terem os pais o suficiente para si.
Outro ponto importante é que se o filho, embora menor, esteja desenvolvendo alguma atividade que lhe traga renda, suspende-se ou deixa de ser exercido o dever de prestar alimentos. É o que entende Rizzardo (2004, p. 755):
Tendo ele desenvoltura física para o trabalho, e de fato auferindo salário ou renda de modo suficiente para se manter, não permanece a obrigação da prestação alimentícia. Comum é tal situação na separação dos pais, ou mesmo na persistência do casamento, quando os filhos se liberam e se tornam auto-suficientes economicamente. Nesta situação, no entanto, entram as regras que disciplinam a prestação alimentícia entre parentes, reclamando-se a satisfação dos requisitos da necessidade do filho e da possibilidade dos progenitores.
Continua no Módulo IV