Se os pais abusarem de seu poder ou se ferirem a legislação vigente, causando desamparo, abandono e sofrimento aos filhos, a pena é mais grave, podendo culminar na perda do poder familiar, desde que requerida pelo outro genitor, parente ou pelo representante do Ministério Público. É o que dispõe o 1.638, inc. lI, do Código Civil:
"Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou mãe que (...) II - que o deixar o filho em abandono".
Note-se que nesta situação, segundo Rizzardo
a suspensão ou perda não desobriga, por via de conseqüência, do dever de prestar alimentos. Do contrário, o progenitor faltoso restaria beneficiado ou favorecido, pois livres de um dos principais encargos em relação aos filhos, recaindo toda responsabilidade no outro cônjuge ou progenitor. (2004, p. 755)
Sendo assim, deve ter sempre em mente que a perda do poder famíliar é uma sanção e não um prêmio àquele que falta com as suas obrigações parentais.