Neste sentido, Fiúza (2006, p. 985), enfatiza que "talvez a melhor denominação fosse "poder Parental" por indicar o conjunto de poderes-deveres dos pais sobre os filhos".
Este "poder-dever" se estende para além dos da autoridade na criação e na educação dos filhos, pois cabe também aos pais a administração dos bens dos filhos, a imposição de certa conduta e ampla assistência de ordem alimentar e educacional. Na verdade, este poder não se limita à prestação de alimentos ou ao sustento os filhos menores, ele abarca também todo o amparo corporal, espiritual, moral, afetiva, de modo a prepará-los para enfrentarem a vida sozinhos.
O descumprimento do dever alimentar determina, além de outras conseqüências, a suspensão do poder familiar, como determina o art. 1.637 do Código Civil, in verbis:.
Art. 1637. Se o pai, ou a mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.