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Cursos > Direito de Família > Adelson Sant'Ana

Alimentos - Parte III

Para Rizzardo (2004, p. 753), "o dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que compete aos pais. (...) E, para o melhor desempenho desta importante função é que vem instituído o poder familiar".

A denominação "poder familiar", disposta no Capitulo V do Subtítulo II, Título I do Livro IV do Código Civil, deriva do antigo "pátrio poder" do Código de 1.916. Esta mudança de denominação deve-se à equiparação constitucional disposta no artigo 226 da Constituição de 1.988, que estendeu à mãe os mesmos poderes e deveres dantes privativos do pai. O instituto em apreço representa o "complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estrita colaboração, e em igualdade de condições."

A doutrina entende que a denominação poder familiar não é condizente com as especificidades do instituto. Neste sentido, Fiúza (2006, p. 985), enfatiza que "talvez a melhor denominação fosse "poder Parental" por indicar o conjunto de poderes-deveres dos pais sobre os filhos".


 
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