Para Rizzardo (2004, p. 753), "o dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que compete aos pais. (...) E, para o melhor desempenho desta importante função é que vem instituído o poder familiar".
A denominação "poder familiar", disposta no Capitulo V do Subtítulo II, Título I do Livro IV do Código Civil, deriva do antigo "pátrio poder" do Código de 1.916. Esta mudança de denominação deve-se à equiparação constitucional disposta no artigo 226 da Constituição de 1.988, que estendeu à mãe os mesmos poderes e deveres dantes privativos do pai. O instituto em apreço representa o "complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estrita colaboração, e em igualdade de condições."
A doutrina entende que a denominação poder familiar não é condizente com as especificidades do instituto. Neste sentido, Fiúza (2006, p. 985), enfatiza que "talvez a melhor denominação fosse "poder Parental" por indicar o conjunto de poderes-deveres dos pais sobre os filhos".