No que tange a obrigação de alimentar dos pais para com os filhos, a lei trata de duas formas distintas: uma no âmbito do poder familiar, regido pelo artigo 1.566, IV (sustento, guarda e educação dos filhos menores); e outra fora do pálio do poder familiar, mais ampla, de caráter geral e vinculada à relação de parentesco em linha reta (artigo 1696, CC), (CAHALI: 2007).
Vejamos o Código Civil:
1.566. São deveres de ambos os cônjuges
(...)
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
Maria Berenice Dias (2007, p.468) ensina que "entre sustento e alimentos há considerável diferença". A obrigação de sustento é obrigação de fazer, ou seja, é a obrigação decorrente do poder familiar que os pais têm de criar, assistir e educar os filhos menores. Por outro lado a obrigação de alimentos é obrigação de dar, ou seja, os pais têm obrigação de fornecer subsídios necessários à mantença dos filhos, geralmente representado pela prestação de certa quantia em dinheiro.