Ao devedor de alimentos é facultado, por disposição do art. 1.701 do Código Civil, escolher a forma de fornecimento de alimentos: pode ser in natura, ou seja, é o alimentante quem se encarrega diretamente pelo sustento do alimentado concedendo-lhe alimento, moradia e educação.
Esta modalidade, conforme Venosa (2003, p.377) é pouca praticada, haja vista, nas ações de alimentos as partes estarem desgastadas e preferirem não compartilhar o mesmo teto.
A prestação alimentícia poderá ser também estipulada em dinheiro, em parcelas periódicas, em geral, pagas mensalmente.
Todavia, deve-se ter sempre em mente que é o juiz quem deverá impor a melhor forma de prestar os alimentos, ao analisar o caso concreto.