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Cursos > Direito de Família > Adelson Sant'Ana

Alimentos - Parte III

Também se extingue a obrigação alimentar com a morte do alimentário, pois há ruptura do vínculo jurídico ensejador da obrigação.

Outro critério de extinção da obrigação alimentar é o advento da maioridade do credor. Contudo, persistindo o déficit alimentar do credor estende-se a obrigação.

O fundamento que dá azo a continuidade da prestação não é mais o poder familiar (art. 1.566, IV do CC), pois este se encerra quando o filho atinge a 18 anos, e sim, o esculpido no art. 1.694 do CC que autoriza aos parentes em estado de necessidade a pedir alimentos entre si.

Mais adiante voltaremos a tratar dos alimentos aos filhos maiores.


 
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