Também se extingue a obrigação alimentar com a morte do alimentário, pois há ruptura do vínculo jurídico ensejador da obrigação.
Outro critério de extinção da obrigação alimentar é o advento da maioridade do credor. Contudo, persistindo o déficit alimentar do credor estende-se a obrigação.
O fundamento que dá azo a continuidade da prestação não é mais o poder familiar (art. 1.566, IV do CC), pois este se encerra quando o filho atinge a 18 anos, e sim, o esculpido no art. 1.694 do CC que autoriza aos parentes em estado de necessidade a pedir alimentos entre si.
Mais adiante voltaremos a tratar dos alimentos aos filhos maiores.