Os alimentos se extinguem quando são afastados ou se tornam inexistentes seus requisitos e pressupostos.
O Código Civil dispõe em seus artigos arts. 1.699 e 1.708 quais a circunstâncias que ensejam a extinção da obrigação alimentar, verbis:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (grifamos).
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.