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Cursos > Direito de Família > Adelson Sant'Ana

Alimentos - Parte II

Direito Personalíssimo

"O vinculo existente entre o alimentante e o alimentário é pessoal (intuito personae)", ensina Rodrigues Júnior (2006). Portanto, a obrigação alimentar constitui-se apenas entre o alimentante e o alimentado e o "vínculo jurídico existente entre eles", portanto, é direito personalíssimo. Desta característica decorrem outras que lhe são intrínsecas, Irrenunciabilidade, Impenhorabilidade, Incompensabilidade, ncessibilidade e irrepetibilidade.

O artigo 1.707 do CC traz em sua redação algumas das características do instituto dos alimentos que lhe servem de escudo contra qualquer tentativa de desvio de sua finalidade, verbis: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".


 
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