Direito Personalíssimo
"O vinculo existente entre o alimentante e o alimentário é pessoal (intuito personae)", ensina Rodrigues Júnior (2006). Portanto, a obrigação alimentar constitui-se apenas entre o alimentante e o alimentado e o "vínculo jurídico existente entre eles", portanto, é direito personalíssimo. Desta característica decorrem outras que lhe são intrínsecas, Irrenunciabilidade, Impenhorabilidade, Incompensabilidade, ncessibilidade e irrepetibilidade.
O artigo 1.707 do CC traz em sua redação algumas das características do instituto dos alimentos que lhe servem de escudo contra qualquer tentativa de desvio de sua finalidade, verbis: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".