Em regra, os alimentos são estabelecidos em sua forma mais abrangente, alimentos civis, de modo a proporcionar ao credor a continuidade de sua condição social. Porém, conforme já exposto acima, se a situação de necessidade resultar de culpa do credor, a lei determina que sejam fixados os alimentos apenas no necessário à sua subsistência.
A reciprocidade
Com relação à reciprocidade, tanto a Constituição de 1.988 (art. 229), quanto o Código Civil (art.1.696) determinam que o direito a prestação de alimentos seja recíproco. Portanto, aquele que hoje é credor de alimentos poderá num futuro incerto, ser devedor, se as circunstâncias assim o exigirem.