Estes dispositivos legais ressaltam o caráter assistencial do instituto, bem como a restrição de seus sujeitos. Ou seja, só pode reclamar alimentos, aquele que se encontrar em real desamparo seja por enfermidade, idade avançada, menoridade, ou mesmo por falta de trabalho. Em contrapartida, caberá ao reclamado se precaver de que a verba a ser paga não ponha em risco o seu próprio sustento.
Todavia, deve-se coibir a utilização do instituto dos alimentos como um instrumento facilitador de locupletamento ou de incentivo ao ócio. Pois, em regra, o individuo adulto deve manter-se pelo seu próprio trabalho.
A questão de proporcionalidade da prestação deverá ser equacionada no caso concreto, quando da fixação dos alimentos.