A pretensão que resulte em obrigação de prestar alimentos deve se pautar no binômio: necessidade versus possibilidade. O artigo 1.694, § 1º do Código Civil, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Já o artigo 1.695 do mesmo diploma legal reforça a idéia de equilíbrio econômico que deve haver entre credor e prestador de alimentos, ao preceituar em quais circunstâncias o necessitado pode pleitear e, em quais limites se fixam os alimentos, para quem os deve, verbis:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.