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Alimentos - Parte II

Neste sentido, Maria Berenice Dias, em sua obra Obrigação alimentar de tios, sobrinhos e primos, pondera que a lei não excluiu os demais parentes da obrigação alimentar:

"Simplesmente não viu o legislador necessidade de qualquer detalhamento sobre a obrigação dos parentes de terceiro e quarto grau, o que, às claras, não significa que os tenha dispensado do dever alimentar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais. Na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos".

E, continua a magistrada, "se esta não fosse a intenção do legislador, o art. 1.694 simplesmente diria: Podem os parentes, até o segundo grau, (...) pedir alimentos uns aos outros".

Isto posto, os graus de parentesco não devem servir apenas para contemplar com a herança, mas também para instituir a obrigação de socorrer o parente necessitado de alimentos.

No entanto, há julgados que excluem os tios do rol dos sujeitos da obrigação alimentar:

STJ - Terceira Turma

ALIMENTOS. SOBRINHOS.

A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo mensal).(...) REsp 1.032.846-RS.


Insta destacar, que em se tratando de filhos menores a necessidade é presumida, trata-se de presunção juris tantum, tendo em vista que incumbe aos pais o dever de sustento da prole, no exercício do poder familiar.


 
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