Esgotada a linha ascendente, deve buscar na linha descendente a satisfação da obrigação. Ou seja, exigi-los de seus filhos netos, bisnetos, etc. Em não havendo parentes em linha reta em condições de prestar alimentos, deve-se reclamá-los dos irmãos.
Anote-se que apesar de a sucessão legitima contemplar os colaterais até o quarto grau, o legislador limitou ao segundo grau a obrigação de prestar alimentos. Porém, a doutrina mais abalizada entende que esta limitação não condiz com a natureza do instituto, qual seja prover a assistência de um ente familiar que se encontre em estado de necessidade alimentar.
Assim, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a interpretação do artigo 1.694 do Código Civil deve ser extensiva, de forma a compatibilizá-lo com o conceito de família. Ou seja, tanto a obrigação alimentar quanto o direito a alimentos deve albergar todos os parentes.