Destarte, os pagamentos efetuados por quem não tinha o dever de prestar alimentos podem ser objeto de ação de ressarcimento em face de quem o era. Assim, entende também Maria Helena Diniz (2008, p. 573), "quem fornecer alimentos na crença de que os devia, poderá exigir a devolução de seu valor ao terceiro, que era o verdadeiro devedor da prestação".
Ao tratar da incompensabilidade, Rodrigues (2007, p. 376), assim ensina: "a prestação alimentícia visa socorrer o alimentário, ela não se compensa com dívida que este último, porventura tenha para com o alimentante". Portanto, caso o credor de alimentos possua alguma dívida com o devedor, não poderá, a verba alimentar, ser objeto de compensação desse débito.
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