Quanto à impenhorabilidade é óbvio que, por ter a finalidade de preservar a vida, o crédito alimentar não pode ser também objeto de penhora. Contudo, conforme Rodrigues Júnior (2006, p. 49), "admite-se a penhora sobre os valores decorrentes de prestações vencidas e não pagas que tenham perdido o caráter de sobrevivência", pois se transformaram em crédito comum, podendo assim, ser disponibilizados pelo credor os bens adquiridos com a verba alimentar.
Quanto à irrepetibilidade aquele que pagou alimentos não pode cobrá-los de volta. Se finda a necessidade do credor de alimentos, não pode o devedor repetir o dispêndio com alimentos, pois, a obrigação não é suscetível de reembolso. Porém, conforme assinala Venosa (2003, p.379), "toda afirmação peremptória em direito é perigosa: nos casos patológicos, com pagamentos feitos com evidente erro quanto à pessoa, por exemplo, é evidente que o solvens terá direito à restituição".