Neste aspecto, Yussef Cahali (2007) pronuncia que o Supremo Tribunal Federal, em virtude da jurisprudência da época, acabou por editar a Súmula 379, nestes termos: "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais".
A citada Súmula do STF inadmitia a renúncia. Já o STJ, depois da Constituição de 1988, se posicionou em sentido contrário, admitindo a renuncia ao direito a alimentos entre os cônjuges. Tendo em vista que o Código Civil, ao tratar da matéria não excluiu os cônjuges, companheiros e parentes do rol de vedação, conclui-se, portanto, que os alimentos são irrenunciáveis em quaisquer circunstâncias.