Neste dispositivo, o legislador visa coibir qualquer forma de disposição do direito, quer pelo credor, quer pelo devedor, ou ainda, por terceiros. Assim, o titular do direito não pode transferir, ceder ou compensar seus créditos alimentícios.
Ao tratar da irrenunciabilidade, Arnaldo wald (2.004, p. 45), preleciona que "o caráter imperativo das normas sobre alimentos tem como corolários serem estes irrenunciáveis, como o próprio direito à vida". Os alimentos têm a finalidade precípua de manutenção da vida de quem deles necessita. Contudo, é facultado ao titular do direito solicitar ou não do devedor a prestação alimentícia. Logo, o credor pode não exercer o seu direito, mas por determinação legal, lhe é vedado renunciá-lo. Entretanto, existem posições jurisprudenciais divergentes quanto à admissão ou não da renúncia, em relação aos cônjuges.