As sociedades de economia mista, empresas públicas
e outras empresas que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime das
empresas privadas e, neste sentido, terão que efetuar o recolhimento referente
ao depósito recursal.
Não existe previsão legal que isente a massa falida
do pagamento do depósito recursal, entretanto, nos termos da súmula 86 do TST,
"inocorre
deserção do recurso da massa falida por falta de pagamento das custas ou de
depósito do valor da condenação".