Havendo mais de um autor no processo, como nas reclamatórias trabalhistas plúrimas, o depósito recursal deverá ser efetuado em relação a cada trabalhador, limitando-se o valor global ao valor da condenação.
As pessoas jurídicas de direito público não necessitam efetuar o recolhimento a título de depósito recursal, pois os pagamentos são realizados sob a forma de precatórios. O Ministério público do trabalho também não precisa fazer o depósito recursal, por ausência de previsão legal.
Com a reforma trabalhista, restou expressamente definido que os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal.
No caso de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o depósito recursal dever ser feito pela metade.