Mais uma vez oportuno transcrever o entendimento do
TST quanto à questão:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob
pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é
exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória,
a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e
LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas
ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as
demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da
lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)