Tendo a parte recolhido o valor integral referente
à condenação definida pelo acórdão recorrido ou pela importância definida no
depósito recursal, nenhum depósito a mais lhe será exigido.
Havendo a condenação solidária de duas ou mais
empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Da
mesma forma, se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito
recursal.