Desta forma, em se tratando de recurso ordinário, não há necessidade que a parte fundamente suas razões de reforma, podendo restringir-se a apresentação de uma simples petição pleiteando a reforma do julgado.
Torna-se importante ressaltar que a doutrina e jurisprudência têm entendido que o disposto no artigo 899 da CLT se restringe aos processos em que a parte litiga sem o patrocínio de um advogado. No caso de advogado constituído nos autos, necessária será a fundamentação do recurso.