Por expressa autorização legal, o recurso ordinário
pode ser interposto por simples petição, não sendo exigido que a parte
fundamente suas razões recursais.
A inexigibilidade de fundamentação, também
conhecida como o princípio da instrumentalidade das formas, encontra-se
regulada pelo disposto no artigo 899 da CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos
por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
Trata-se de uma regra que objetiva dar efetividade
ao "jus postulandi",
possibilitando que a parte que litiga sem o patrocínio de um advogado, possa
exercer seu direito de recorrer.