O recurso ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento de toda matéria impugnada.
Neste caso, deve-se ressaltar que o recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial
ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões,
desde que relativos ao capítulo impugnado.
Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015,
inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.