O recurso ordinário obedece à regra contida no artigo 899 da CLT, ou seja, será recebido apenas no efeito devolutivo.
Em casos especiais, mediante requerimento da parte, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. Neste caso, se o pedido for realizado antes de seu envio ao Tribunal ad quem, a análise caberá ao juízo originário. Se realizado após o envio ao TRT, mas, antes da distribuição do processo, a análise caberá ao Presidente do Tribunal. Uma vez distribuído o processo, a análise caberá ao Relator.