Também houve alteração na redação da hipótese de cabimento dos embargos de divergência.
A redação atual deste dispositivo é a seguinte:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007)