O julgamento do recurso de embargos interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante será realizado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
Esta é a leitura do inciso II do artigo 70 do Regimento interno do TST:
Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
II - em última instância, julgar:
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e